TEMPO PRESCRICIONAL PARA INDENIZAÇÃO POR COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA: O QUE VOCÊ PRECISA SABER
TEMPO PRESCRICIONAL PARA INDENIZAÇÃO POR COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA: O QUE VOCÊ PRECISA SABER
RESUMO
DESENVOLVIMENTO
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº?10233?57.2020.5.03.0160 (Tema?20), realizado em 6 de fevereiro de 2026, estabeleceu que nos casos de complementação de aposentadoria em que há omissão de reflexos de verbas como horas extras, aplica?se o prazo prescricional próprio de verbas trabalhistas: cinco anos durante o contrato e dois anos após sua extinção. ([ww2.trt2.jus.br](https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/tst-fixa-tese-no-tema-20-de-irr-e-determina-fim-da-suspensao-de-processos-envolvendo-complementacao-de-aposentadoria-na-2a-regiao?utm_source=openai)).
A tese aprovada foi a seguinte:
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF).
II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada.
III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ
IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício.
VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo.
Quais são os efeitos dessa tese?
Para o trabalhador, especialmente aqueles de alta renda que muitas vezes acumulam benefícios e planos complementares, esta decisão exige atenção redobrada à data de concessão do benefício: se posterior a 16 de agosto de 2018 para causas fundamentadas em horas extras, ou a 11 de dezembro de 2020 para outras parcelas, o prazo prescricional de cinco anos começa a contar a partir daí (https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/tst-fixa-tese-no-tema-20-de-irr-e-determina-fim-da-suspensao-de-processos-envolvendo-complementacao-de-aposentadoria-na-2a-regiao).
Isso significa que, ainda que o vínculo tenha sido extinto há mais tempo, parte do direito pode estar preservada, desde que observado esse marco.
A compreensão clara desses marcos pode fazer diferença no êxito da ação ou na preservação de direitos. Muitos trabalhadores de alta renda podem não ter consciência de que o prazo pode ser contado retroativamente a partir da concessão do benefício, e não apenas do último dia de vínculo.
Do ponto de vista do empregador, especialmente empresas que contratam profissionais por leis próprias (engenheiros, médicos, jornalistas), recomenda?se manter controle rigoroso dos reflexos salariais nos benefícios complementares concedidos, com auditoria e orientações financeiras e de recursos humanos para evitar redefinições judiciais de prazo.
CONCLUSÃO
Parecer prático: o Tema?20 agrega segurança jurídica e previsibilidade ao estabelecer datas claras e marcos objetivos, facilitando planejamento de eventuais demandas. Porém, a complexidade está em identificar corretamente os períodos e as verbas não integradas ao benefício.
A sistemática do IRR e do Tema?20 do TST traz clareza sobre o prazo que cabe ao trabalhador para buscar indenização por omissão de reflexos na complementação de aposentadoria. A uniformização do entendimento fortalece a segurança jurídica e orienta condutas práticas no âmbito trabalhista.
Nota: Este artigo possui caráter puramente educativo e informativo sobre a legislação e a jurisprudência trabalhista, não substituindo a consulta jurídica formal.