Prevenção de Passivo Trabalhista em Cargos de Gestão: O Que a Empresa Deve Adequar no Artigo 62 da CLT - SPERB Advogados Associados

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Prevenção de Passivo Trabalhista em Cargos de Gestão: O Que a Empresa Deve Adequar no Artigo 62 da CLT

Prevenção de Passivo Trabalhista em Cargos de Gestão: O Que a Empresa Deve Adequar no Artigo 62 da CLT

ESTRUTURAÇÃO PREVENTIVA DE CARGOS DE CONFIANÇA E A MITIGAÇÃO DE PASSIVOS DE HORAS EXTRAS NAS EMPRESAS

A gestão do contencioso trabalhista nas empresas de médio e grande porte aponta o pagamento do adicional de horas extraordinárias como um dos principais vetores de contingência financeira.

Essa exposição costuma ser especialmente expressiva quando envolve empregados ocupantes de cargos de coordenação, supervisão ou gerência, cujas remunerações são mais elevadas e cujos pleitos judiciais podem retroagir aos últimos cinco anos do contrato de trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 62, inciso II, faculta às empresas a não submissão de determinados colaboradores ao regime geral de controle de jornada (registro de ponto), desde que desempenhem funções de confiança excepcional equiparadas a cargos de gestão e direção.

Entretanto, a aplicação inadequada e automatizada desse dispositivo tem levado os tribunais trabalhistas a descaracterizar tais enquadramentos, gerando condenações expressivas.

Para a estruturação de uma política salarial e de cargos juridicamente sólida, a empresa precisa atender concomitantemente a dois pilares definidos pela legislação e ratificados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST): o pilar remuneratório e o pilar funcional.

No pilar remuneratório, a CLT exige que a remuneração do cargo de confiança compreenda um acréscimo salarial não inferior a 40% do salário do cargo efetivo. Caso a empresa adote uma estrutura de cargos e salários em que o empregado é promovido a uma função gerencial, essa gratificação de função deve estar claramente destacada na folha de pagamento ou inserida no montante salarial global do novo cargo. A inobservância desse patamar percentual desautoriza o enquadramento no artigo 62, II da CLT.

No pilar funcional, exige-se a demonstração inequívoca de que o colaborador possui poderes reais de gestão e representação. O TST entende que o simples título do cargo na carteira de trabalho ou a atribuição de uma equipe técnica não convertem o empregado em cargo de confiança excepcional. O ocupante do cargo deve atuar como verdadeira extensão do empregador, detendo autonomia para:

1. Decidir sobre contratações, demissões ou ter poder de recomendação determinante nessas decisões corporativas;
2. Aplicar penalidades disciplinares como advertências formais e suspensões aos integrantes de sua equipe;
3. Gerenciar orçamentos operacionais ou autorizar despesas contratuais dentro de alçadas pré-estabelecidas;
4. Tomar decisões operacionais sem a necessidade de constante chancela e aprovação de instâncias superiores para atos corriqueiros.

Um dos erros recorrentes na gestão de pessoas é afastar o controle de ponto de scargos que, na rotina diária, exercem tarefas meramente executivas e sofrem fiscalização direta de horários por meio de relatórios de sistemas, trocas de mensagens instantâneas em horários fixos ou obrigatoriedade de presença física rígida. Nesses casos, configurado o controle indireto ou a ausência de autonomia decisória, a Justiça do Trabalho afasta a exceção do artigo 62 e defere o pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal.

A estratégia preventiva das empresas deve envolver a revisão constante das descrições de cargos (Job Descriptions), a adequação dos organogramas funcionais e o treinamento permanente da alta liderança. O alinhamento das práticas operacionais aos requisitos formais da lei é a garantia de uma gestão de riscos trabalhistas eficiente e alinhada à segurança jurídica corporativa.

Prevenção de Passivo Trabalhista em Cargos de Gestão: O Que a Empresa Deve Adequar no Artigo 62 da CLT

1. Como enquadrar coordenadores e gerentes no cargo de confiança sem risco?

O enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT é uma das estratégias de gestão de pessoas mais utilizadas em empresas de médio e grande porte. No entanto, a mera alteração da nomenclatura do cargo na Carteira de Trabalho não afasta o risco de condenações na Justiça do Trabalho. Para um enquadramento juridicamente seguro, a empresa deve observar a cumulatividade de dois requisitos essenciais: o requisito objetivo (financeiro) e o requisito subjetivo (função real).

Requisito Objetivo: O Padrão Salarial Elevado e a Gratificação (H3)

A legislação exige que o empregado exercente de cargo de gestão receba uma remuneração significativamente superior à dos seus subordinados ou pares operacionais. Na prática, o salário do cargo de confiança — somado ao adicional de função de no mínimo 40% — deve refletir o grau de responsabilidade e autonomia que a posição exige.

Requisito Subjetivo: O Poder de Gestão e Mando Real (H3)

A empresa precisa comprovar que o colaborador detém poderes de representação, autoridade decisória e autonomia diretiva. O ocupante do cargo deve possuir prerrogativas como:

  • Poder para contratar, advertir, suspender ou demitir colaboradores de sua equipe;

  • Autonomia para tomar decisões estratégicas sem a necessidade de aprovação prévia para atos rotineiros;

  • Poder de assinatura ou gestão de orçamentos e diretrizes do departamento.

Se a empresa mantiver um gerente ou coordenador sob rígida fiscalização de horários ou subordinado a aprovações constantes para tarefas simples, o enquadramento no Artigo 62 da CLT será considerado nulo pela Justiça do Trabalho, gerando passivo de horas extras.

 

Como evitar passivo trabalhista de horas extras de executivos na empresa?

A condenação por horas extras de cargos de média e alta gestão representa um dos maiores passivos trabalhistas corporativos devido à alta base salarial desses profissionais. Para mitigar esse risco de forma preventiva, as empresas devem implementar uma política rigorosa de Governança Trabalhista:

Mapeamento de Cargos e Matriz de Autonomia

Realizar uma auditoria interna para identificar quais colaboradores cadastrados no Artigo 62 possuem, de fato, poder de gestão. Caso o profissional não tenha autonomia decisória real, o cargo deve ser readequado para o regime comum de controle de jornada.

Adequação Contratual e Descrição de Cargos (JOD)

Garantir que os contratos de trabalho, os aditivos contratuais e a Job Description (Job Profile) prevejam expressamente o enquadramento na exceção do Art. 62, II da CLT, detalhando os poderes de mando, gestão e a respectiva gratificação de função.

Alinhamento de Práticas Culturais e Liderança

Treinar os diretores e a alta governança para que não exerçam controles informais sobre a rotina de gerentes enquadrados na exceção, evitando cobranças de presencialidade por horários fixos ou monitoramento de tempo de conectividade.

Mantenha a Governança Trabalhista da Sua Empresa Atualizada

A adequação das estruturas de cargos e salários e a gestão do passivo trabalhista exigem um olhar estratégico preventivo e alinhado aos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Se a sua empresa busca mitigar riscos corporativos e estruturar políticas de remuneração eficientes e seguras para os seus cargos de liderança, entre em contato com a nossa equipe especializada em Direito do Trabalho Corporativo para uma análise do seu organograma institucional.


Nota: Este artigo possui caráter puramente educativo e informativo sobre a legislação e a jurisprudência trabalhista, não substituindo a consulta jurídica formal.