Pejotização de Executivos e Altas Remunerações: O Que Mudou com as Recentes Decisões do STF - SPERB Advogados Associados

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Pejotização de Executivos e Altas Remunerações: O Que Mudou com as Recentes Decisões do STF

Pejotização de Executivos e Altas Remunerações: O Que Mudou com as Recentes Decisões do STF

PEJOTIZAÇÃO DE EXECUTIVOS E PROFISSIONAIS DE ALTA RENDA: OS CRITÉRIOS LEGAIS E A POSIÇÃO RECENTE DOS TRIBUNAIS

A contratação de profissionais especializados e ocupantes de cargos diretivos por meio de pessoa jurídica, prática popularmente conhecida como pejotização, consolidou-se como um modelo recorrente nas corporações brasileiras. Trata-se da celebração de um contrato de prestação de serviços entre a empresa contratante e a empresa constituída pelo profissional, em substituição ao registro formal via Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Embora a autonomia privada seja um pilar do direito civil e empresarial, a Justiça do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal (STF) continuam analisando os limites entre a relação estritamente comercial e o vínculo empregatício disfarçado.

Recentemente, o debate sobre o Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF ganhou novos contornos. O tribunal analisa a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou PJs para prestação de serviços, além da competência da Justiça do Trabalho para julgar tais controvérsias.

O STF havia determinado que todos os processos que tratassem desse tema, em âmbito nacional, fosse paralisados até solulção definitiva.

Recentemente o STF determinou o retorno dos andamentos dos processos, no entanto, o tema ainda não foi julgado.

Ao liberar o andamento dos casos, o ministro do STF (Gilmar Mendes) considerou que a suspensão de processos ainda em fase de instrução (produção de provas) ou pendentes de julgamento produziu um “significativo represamento”. Por essa razão, considerou recomendável o prosseguimento das ações, permitindo a instrução processual e o julgamento no primeiro grau e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). A partir dessa etapa, os processos deverão permanecer suspensos até o julgamento definitivo da tese sobre a “pejotização” pelo STF. (fonte TST)

Com a liberação do andamento de processos nas primeira e segunda instâncias, os Tribunais Regionais do Trabalho retomaram a análise detalhada das provas produzidas nos casos em que se alega fraude à legislação laboral. Em sua grande maioria, os processos tratam de cargos com remuneração elevada, processos que tem grande probabilidade de terem valores vultuosos.

Para a compreensão técnica da matéria, é fundamental analisar os artigos 2º e 3º da CLT, que definem a figura do empregador e do empregado. O vínculo de emprego não é determinado apenas pela nomenclatura atribuída ao contrato ou pela emissão de notas fiscais, mas sim pela realidade dos fatos observada no dia a dia da prestação de serviços. A legislação exige a coexistência de quatro requisitos essenciais: pessoalidade (o serviço não pode ser substituído por outra pessoa), habitualidade (continuidade temporal da atividade), onerosidade (contraprestação financeira) e subordinação jurídica.

Dentre esses elementos, a subordinação jurídica representa o divisor de águas entre o prestador autônomo e o empregado formal. A subordinação manifesta-se quando a empresa contratante exerce poder diretivo, regulamentar e disciplinar sobre o profissional. Isso inclui a imposição de horários rígidos de trabalho, a obrigatoriedade de cumprimento de ordens diretas de superiores hierárquicos, a submissão a avaliações de desempenho internas e a impossibilidade de prestação de serviços a outros clientes ou concorrentes. Esses critérios devem ser analisados caso a caso.

Nos casos envolvendo executivos e trabalhadores de alta renda, a discussão jurídica ganha complexidade em virtude do conceito de hipersuficiência inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O artigo 444, parágrafo único, da CLT estabelece que empregados com diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social possuem maior liberdade contratual. Entretanto, a jurisprudência trabalhista pacificou o entendimento de que a condição socioeconômica diferenciada não anula a incidência das normas protetivas de ordem pública caso seja comprovada a coerção ou a ausência de efetiva autonomia na rotina profissional.

Quando as provas produzidas em juízo demonstram que a constituição da pessoa jurídica (a famosa PJ) foi uma exigência indispensável para o ingresso ou permanência no trabalho, e que a rotina operacional continha todos os elementos típicos da relação de emprego, a Justiça do Trabalho aplica o artigo 9º da CLT. Tal dispositivo declara nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos constitucionais e trabalhistas.

Por outro lado, caso fique demonstrado que o executivo operava com verdadeira autonomia empresarial, assumindo os riscos do seu negócio, definindo sua própria metodologia de trabalho e mantendo liberdade de atuação no mercado, prevalece a validade do contrato comercial livremente pactuado entre as partes.

O cenário atual exige, portanto, rigorosa análise documental e probatória das condições reais em que as atividades foram desenvolvidas, ponderando as decisões mais recentes dos tribunais superiores e a evolução das modalidades de contratação no país.

Ademais, uma análise criteriosa tem o poder de evitar custos processuais grandes, sejam advindos de condenações milionárias, ou de honorários de sucumbência. A contratação de um advogado especialista é altamente recomendada.

 

 

Respostas aos Questionamentos Frequentes

  • Fui contratado como PJ mas cumpro horário e recebo ordens, tenho direito à CLT?

Sim, existe essa possibilidade técnica. No Direito do Trabalho brasileiro, vigora o Princípio da Primazia da Realidade, o que significa que as condições reais da prestação de serviços sobrepõem-se ao que foi formalizado em contrato escrito. Ainda que exista um contrato de prestação de serviços celebrado entre Pessoas Jurídicas (empresa contratante e empresa do profissional), se o trabalho for executado com a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, o vínculo empregatício pode ser reconhecido judicialmente.

Os requisitos fundamentais que descaracterizam a relação cível/comercial e configuram a relação de emprego são:

  1. Pessoa Física/Pessoalidade: O serviço é prestado especificamente por aquele profissional, não podendo ele se fazer substituir por terceiros sem o consentimento da contratante.

  2. Habitualidade (Não Eventualidade): A prestação de serviços não é esporádica; existe uma regularidade, rotina e integração na atividade-fim da empresa tomadora.

  3. Onerosidade: Há uma contraprestação financeira regular e mensal pelo trabalho realizado (salário ou remuneração travestida de honorários). ainda que contra emissão de nota fiscal. Nesse caso, é importante verificar se as notas são sequenciadas (ou seja, demonstram um único tomador dos serviços).

  4. Subordinação Jurídica: Este é o elemento de maior peso e de caráter técnico-jurídico. Caracteriza-se pela ausência de autonomia do profissional em relação ao "como" e "quando" executar suas tarefas. O trabalhador está sujeito às ordens diretas, controle de jornada (cumprimento de horários fixos e escalas), fiscalização constante de suas atividades e aplicação de sanções disciplinares por parte de gestores da empresa contratante.

Portanto, se um profissional contratado como PJ cumpre horário fixo obrigatoriamente e recebe ordens diretas e constantes sobre como desempenhar suas funções, ele apresenta fortes indícios de subordinação jurídica, o que fundamenta o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com todos os direitos trabalhistas retroativos.

 

  • Como comprovar vínculo empregatício no regime PJ?

 O ônus da prova em uma reclamação trabalhista que pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, em regra, pertence ao trabalhador (Art. 818, I, da CLT), pois ele alega a existência de um fato constitutivo de seu direito. É imprescindível reunir um robusto conjunto de provas materiais que demonstrem o dia a dia da relação fática, contrapondo o documento contratual cível.

As principais provas aceitas tecnicamente na Justiça do Trabalho para este fim são:

  • Provas Documentais Digitais: E-mails com cobranças de metas diárias ou semanais, diretrizes diretas sobre a execução de tarefas, aprovação de férias ou folgas e advertências por parte de superiores hierárquicos; mensagens em aplicativos como WhatsApp ou Slack que evidenciem controle e ordens rotineiras; registros de logs de sistemas da empresa que demonstrem horários de login e logout e volume de trabalho; relatórios de atividade obrigatórios.

  • Provas Materiais: Crachás de identificação como "funcionário" e cartões de visita padronizados da empresa tomadora; cópias de folhas de ponto ou sistemas de controle de jornada; comprovantes de pagamentos mensais fixos com valores que não variam conforme a demanda (demonstrando onerosidade similar a salário).

  • Prova Testemunhal: Depoimentos de ex-colegas de trabalho, clientes ou fornecedores que conviviam na rotina laboral e possam confirmar que o profissional não tinha autonomia, cumpria horários obrigatoriamente, recebia ordens diretas e era tratado como integrante da estrutura hierárquica, de forma idêntica aos funcionários celetistas.



Nota: Este artigo possui caráter puramente educativo e informativo sobre a legislação e a jurisprudência trabalhista, não substituindo a consulta jurídica formal.