Gerente de relacionamento bancário tem direito a horas extras da 7ª e 8ª hora? - SPERB Advogados Associados

Blog / Publicações

Gerente de relacionamento bancário tem direito a horas extras da 7ª e 8ª hora?

Gerente de relacionamento bancário tem direito a horas extras da 7ª e 8ª hora?

CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO E HORAS EXTRAS: ENTENDA OS CRITERIOS DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A jornada de trabalho dos empregados em instituições financeiras possui regras específicas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Como norma geral, insculpida no caput do artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho do bancário é de seis horas continuadas em dias úteis, perfazendo um total de trinta horas semanais. Entretanto, a aplicação prática dessa jornada especial é constantemente objeto de controvérsia entre bancos e trabalhadores, em especial no tocante ao enquadramento em cargos de confiança.

As instituições financeiras frequentemente atribuem a denominação de gerente, supervisor ou analista de relacionamento a diversos profissionais, aplicando a exceção prevista no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT. Essa norma estabelece que os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança com gratificação não inferior a um terço do salário, cumprem jornada de oito horas diárias. Com isso, os bancos deixam de remunerar a sétima e a oitava horas trabalhadas como extraordinárias.

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a simples nomenclatura dada ao cargo e a percepção da gratificação de função não são suficientes, por si só, para enquadrar o bancário na exceção legal. Conforme a Súmula 102 do TST a configuração da fidúcia especial depende da efetiva demonstração das atribuições desempenhadas pelo empregado no exercício diário de suas funções.

Para que o cargo de confiança bancário fique legitimamente caracterizado, exige-se que o profissional detenha poderes de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados da agência ou departamento. Isso se traduz na capacidade de tomar decisões de relevância, gerir carteiras com elevado grau de autonomia, possuir alçadas para aprovação de operações sem submissão constante a instâncias superiores, ou exercer poder de coordenação sobre uma equipe subordinada.

Quando o gerente de relacionamento ou assistente executa tarefas essencialmente operacionais, burocráticas ou técnicas, com rotinas engessadas por normas internas e dependência contínua da validação de comitês ou gerentes gerais, não há fidúcia especial. Nesses casos, a jurisprudência trabalhista afasta a aplicação do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT e reconhece que o profissional estava sujeito à jornada reduzida de seis horas. No entanto, presentes as características de autonomia e poder de gestão, o TST também tem jurisprudência equiparando essa função ao gerente geral de agência.

O reconhecimento da submissão à jornada de seis horas implica o direito do bancário ao recebimento da sétima e da oitava horas diárias como extras, calculadas com o adicional legal ou convencional, além dos reflexos nas demais verbas contratuais, como repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com um terço, FGTS e contribuições previdenciárias.

Assim, a análise detalhada da rotina profissional, das limitações de alçada e do grau de autonomia do bancário é o fator determinante para verificar a correção do enquadramento da jornada e assegurar o cumprimento adequado das normas protetivas do trabalho.

Nota: Este artigo possui caráter puramente educativo e informativo sobre a legislação e a jurisprudência trabalhista, não substituindo a consulta jurídica formal.