Cargo de confiança bancário dá direito a horas extras? Entenda a regra das 7ª e 8ª horas - SPERB Advogados Associados

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Cargo de confiança bancário dá direito a horas extras? Entenda a regra das 7ª e 8ª horas

Cargo de confiança bancário dá direito a horas extras? Entenda a regra das 7ª e 8ª horas

CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO E HORAS EXTRAS: ENTENDA OS CRITÉRIOS JURÍDICOS E AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS

A rotina dos profissionais do setor bancário e financeiro é frequentemente marcada por jornadas extensas, metas arrojadas e estruturas hierárquicas complexas. Entre os temas de maior reflexão no Direito do Trabalho aplicável à categoria está o enquadramento do empregado no chamado cargo de confiança e suas implicações diretas na jornada de trabalho e no pagamento de horas extraordinárias.

A Regra Geral e a Exceção na CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, em seu artigo 224, caput, uma jornada especial diferenciada para os bancários, fixada em 6 horas diárias e 30 horas semanais. Essa proteção histórica decorre da penosidade e do elevado nível de desgaste psíquico inerentes às atividades bancárias.

Contudo, o parágrafo 2º do mesmo artigo traz uma exceção: os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que recebam gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, estão sujeitos à jornada de 8 horas diárias.


A Distinção entre Título Formal e Efetiva Fidúcia Especial

Na prática do setor bancário, é comum a atribuição de nomenclaturas como gerente de relacionamento, gerente de contas, analista sênior ou coordenador a profissionais que realizam atividades eminentemente técnicas, operacionais ou burocráticas. A questão central analisada pelo Judiciário Trabalhista é se o mero pagamento de uma gratificação e a denominação formal do cargo são suficientes para afastar a jornada de 6 horas.

Segundo o entendimento consolidado na Súmula 102 do Tribunal Superior do Trabalho, a configuração ou não do exercício da função de confiança independe do nome dado ao cargo, subordinando-se rigorosamente à prova das reais atribuições exercidas pelo trabalhador no seu dia a dia. Para que se caracterize o cargo de confiança previsto no artigo 224, parágrafo 2º, exige-se a comprovação de uma fidúcia especial, que envolve certa autonomia decisória, alçadas diferenciadas ou poder de coordenação sobre processos e pessoas.

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)


Quando a atribuição do empregado restringe-se ao cumprimento de rotinas operacionais pré-determinadas, atendimento a clientes sem poder de decisão ou cumprimento de diretrizes rígidas da matriz, a jurisprudência entende que não há o elemento fidudial necessário para o enquadramento na exceção legal. Nesses casos, o profissional faz jus ao recebimento das 7ª e 8ª horas trabalhadas diariamente como extras.

A Compensação da Gratificação e o Tema 1.046 do STF

Outro aspecto relevante diz respeito ao abatimento dos valores recebidos a título de gratificação de função nas hipóteses em que a Justiça reconhece o direito às horas extras. Tradicionalmente, a Súmula 109 do TST impedia a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas, sob o fundamento de que a gratificação visava apenas remunerar a maior responsabilidade técnica.

No entanto, com a validação das Convenções Coletivas de Trabalho pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, o TST passou a chancelar as cláusulas de acordos e convenções coletivas da categoria bancária que preveem a possibilidade de compensação entre a gratificação paga e o valor das horas extras reconhecidas judicialmente. Esse alinhamento reflete a prevalência da negociação coletiva quando não há violação a direitos absolutamente indisponíveis.

Impactos Práticos para o Trabalhador do Setor Financeiro

A análise criteriosa da rotina funcional é fundamental para o profissional que atua em instituições financeiras. Compreender a diferença entre uma função técnica com maior remuneração e um verdadeiro cargo de gestão permite ao trabalhador avaliar a adequação do seu contrato de trabalho frente à legislação e às decisões pacificadas dos tribunais superiores. A verificação do grau de autonomia, do limite de alçadas e da existência de poderes de mando são os elementos determinantes que balizam a jurisprudência trabalhista na atualidade.

Nota: Este artigo possui caráter puramente educativo e informativo sobre a legislação e a jurisprudência trabalhista, não substituindo a consulta jurídica formal.